Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar

  • by admin - qua, 02/09/2015 - 10:24am

Depois de anos de muitos debates, o Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, com a presença dos dez ministros que compõem a Seção de Direito Privado, decidiu, em julgamento ocorrido em 26/08/2015, rever a Súmula 321 e adotar novo posicionamento: o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs).

Trata-se de uma vitória histórica.

O relator do processo (Recurso Especial nº 1.536.786/MG, 2ª Seção do STJ, interposto pela Valia), Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que o CDC é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar e às seguradoras.

O advogado Adacir Reis, que defendeu a Valia nesse processo junto ao STJ e, em nome da Abrapp, apresentou a tese jurídica das entidades fechadas de previdência complementar, comentou que “depois de muitos debates, o Poder Judiciário reconheceu que as EFPCs não buscam o lucro, não estão no mercado de consumo, não desenvolvem práticas comerciais, não praticam preços ou remuneração por serviços e não são reguladas pelo Ministério da Fazenda”.

No entender de Adacir Reis, “é uma vitória de todo o sistema”.

O Diretor Jurídico da Abrapp, Luis Ricardo Marcondes Martins, destacou o fato de a decisão ter sido tomada por unanimidade. Ressaltou também que o novo posicionamento do STJ – uma mudança de entendimento em geral tão difícil de alcançar junto aos tribunais superiores – de um lado repara um equívoco histórico, enquanto de outro faz justiça ao enorme esforço feito pela Abrapp e suas associadas no sentido de melhor esclarecer os magistrados sobre o que de fato são as entidades fechadas de previdência complementar.

“A decisão mostra que realmente os magistrados estão entendendo melhor a Previdência Complementar Fechada”, complementou Luis Ricardo.

Para a advogada Lara Corrêa Sabino Bresciani, que também atuou no caso, “o STJ revisitou a matéria para reconhecer que todo conflito no interior de uma EFPC é plurilateral e deve ser solucionado à luz da legislação própria da previdência complementar e não de acordo com as normas do CDC”.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, de 27/08/2015 (ABRAPP).